Artigo 1º do Decreto nº 12.128 de 1º de Agosto de 2024
Institui o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de promover medidas intersetoriais para a garantia dos direitos dos povos ciganos.
Parágrafo único
Os povos ciganos são considerados como povos e comunidades tradicionais, para fins do disposto no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 , reconhecidos o pertencimento étnico e as formas de organização social, linguística, cultural, familiar e territorial próprias.