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Artigo 1º do Decreto nº 12.128 de 1º de Agosto de 2024

Institui o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos.

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Art. 1º

Fica instituído o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de promover medidas intersetoriais para a garantia dos direitos dos povos ciganos.

Parágrafo único

Os povos ciganos são considerados como povos e comunidades tradicionais, para fins do disposto no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 , reconhecidos o pertencimento étnico e as formas de organização social, linguística, cultural, familiar e territorial próprias.

Art. 1º do Decreto 12.128 de 1º de Agosto de 2024