Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 12.121 de 30 de Julho de 2024
Aprova o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será custeado por:
I
dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente; e
II
recursos provenientes de órgãos e entidades parceiros e que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.