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Artigo 7º do Decreto nº 12.121 de 30 de Julho de 2024

Aprova o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

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Art. 7º

O IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será custeado por:

I

dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente; e

II

recursos provenientes de órgãos e entidades parceiros e que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

Art. 7º do Decreto 12.121 /2024