JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 12.121 de 30 de Julho de 2024

Aprova o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São objetivos do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:

I

ampliar e aperfeiçoar a atuação dos órgãos, das entidades e dos atores envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas;

II

fomentar a coordenação e cooperação entre órgãos, entidades e atores envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas, em âmbito nacional, regional e internacional;

III

prevenir o crime de tráfico de pessoas, especialmente por meio da mitigação dos fatores de vulnerabilidade;

IV

promover a proteção e a assistência às vítimas de tráfico de pessoas; e

V

fortalecer a repressão ao crime de tráfico de pessoas e a responsabilização de seus autores.

Art. 2º, V do Decreto 12.121 /2024