Artigo 2º do Decreto nº 12.121 de 30 de Julho de 2024
Aprova o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I
ampliar e aperfeiçoar a atuação dos órgãos, das entidades e dos atores envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas;
II
fomentar a coordenação e cooperação entre órgãos, entidades e atores envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas, em âmbito nacional, regional e internacional;
III
prevenir o crime de tráfico de pessoas, especialmente por meio da mitigação dos fatores de vulnerabilidade;
IV
promover a proteção e a assistência às vítimas de tráfico de pessoas; e
V
fortalecer a repressão ao crime de tráfico de pessoas e a responsabilização de seus autores.