Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.121 de 30 de Julho de 2024
Aprova o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica aprovado o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas para o período de 2024 a 2028.
Parágrafo único
O IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas estabelece os objetivos, os eixos estratégicos, as ações prioritárias e as atividades para o enfrentamento ao tráfico de pessoas.