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Artigo 1º do Decreto nº 12.121 de 30 de Julho de 2024

Aprova o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

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Art. 1º

Fica aprovado o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas para o período de 2024 a 2028.

Parágrafo único

O IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas estabelece os objetivos, os eixos estratégicos, as ações prioritárias e as atividades para o enfrentamento ao tráfico de pessoas.

Art. 1º do Decreto 12.121 /2024