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Artigo 8º, Parágrafo 6, Inciso II do Decreto nº 12.118 de 23 de Julho de 2024

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, que autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021.

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Art. 8º

Caberá ao ente federativo apresentar Plano de Investimentos ao Ministério da Fazenda, até sessenta dias após o reconhecimento da calamidade pública de que trata o art. 1º.

§ 1º

O Plano de Investimentos:

I

deverá ter seus projetos e suas ações agrupados de acordo com os três quadrimestres do ano civil;

II

poderá ser reapresentado quadrimestralmente; e

III

poderá ser executado conforme proposto pelo ente federativo enquanto não houver a manifestação do Ministério da Fazenda, exceto no caso da reapresentação prevista no inciso II.

§ 2º

O Plano de Investimentos apresentado pelo ente federativo será objeto de avaliação quanto à compatibilidade do valor total estimado dos recursos a serem dispendidos anualmente para sua execução ao valor total estimado dos pagamentos a serem postergados, em atendimento ao disposto no art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024 , cabendo ao Ministério da Fazenda apontar os possíveis ajustes necessários ao seu cumprimento.

§ 3º

O Plano de Investimentos será custeado por fundo público específico a ser criado no âmbito do ente federativo cujos recursos serão provenientes dos montantes postergados de que trata o art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024 , os quais deverão ser aplicados em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências econômicas e sociais, vedada a aplicação em despesas correntes de caráter continuado.

§ 4º

Os aportes ao fundo público de que trata o § 3º deverão ser realizados no prazo de trinta dias, contado da data de vencimento das parcelas postergadas.

§ 5º

No prazo de noventa dias, contado da data de encerramento de cada exercício, o ente federativo afetado deverá enviar relatório de comprovação da aplicação dos recursos, na forma e no modelo estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.

§ 6º

O acompanhamento da execução do fundo público de que trata o § 3º, a ser realizado pelo Ministério da Fazenda, ocorrerá com base nas informações declaratórias de responsabilidade do ente federativo e consistirá na verificação:

I

da compatibilidade entre os montantes postergados a que se refere o art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024 , e a execução orçamentária e financeira em fontes de recursos e códigos de acompanhamento da execução orçamentária específicos, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

II

da compatibilidade entre os montantes executados em fontes de recursos e códigos de acompanhamento da execução orçamentária de que trata o inciso I e a execução orçamentária por natureza de despesa; e

III

do respeito à vedação de que trata o § 3º.

§ 7º

O disposto no art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024 , será considerado atendido quando as despesas contraídas a partir da data do reconhecimento de calamidade pública pelo Congresso Nacional e discriminadas no Plano de Investimentos forem pagas a partir da data da primeira postergação da parcela devida à União, desde que limitado a até seis meses do final da vigência da postergação.

§ 8º

As operações de crédito relacionadas ao enfrentamento e à mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública deverão ser discriminadas no Plano de Investimentos, mas não estarão sujeitas ao acompanhamento previsto no § 6º, observado o disposto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 , e na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

§ 9º

Será utilizada a data da edição da lei local que autoriza a contratação da operação de crédito como marco para verificar se a operação foi aprovada enquanto perdurava o estado de calamidade pública, nos termos do disposto no art. 11, caput, inciso VIII, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 8º, §6º, II do Decreto 12.118 /2024