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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 12.118 de 23 de Julho de 2024

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, que autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021.

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Art. 8º

Caberá ao ente federativo apresentar Plano de Investimentos ao Ministério da Fazenda, até sessenta dias após o reconhecimento da calamidade pública de que trata o art. 1º.

§ 1º

O Plano de Investimentos:

I

deverá ter seus projetos e suas ações agrupados de acordo com os três quadrimestres do ano civil;

II

poderá ser reapresentado quadrimestralmente; e

III

poderá ser executado conforme proposto pelo ente federativo enquanto não houver a manifestação do Ministério da Fazenda, exceto no caso da reapresentação prevista no inciso II.

§ 2º

O Plano de Investimentos apresentado pelo ente federativo será objeto de avaliação quanto à compatibilidade do valor total estimado dos recursos a serem dispendidos anualmente para sua execução ao valor total estimado dos pagamentos a serem postergados, em atendimento ao disposto no art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024 , cabendo ao Ministério da Fazenda apontar os possíveis ajustes necessários ao seu cumprimento.

§ 3º

O Plano de Investimentos será custeado por fundo público específico a ser criado no âmbito do ente federativo cujos recursos serão provenientes dos montantes postergados de que trata o art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024 , os quais deverão ser aplicados em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências econômicas e sociais, vedada a aplicação em despesas correntes de caráter continuado.

§ 4º

Os aportes ao fundo público de que trata o § 3º deverão ser realizados no prazo de trinta dias, contado da data de vencimento das parcelas postergadas.

§ 5º

No prazo de noventa dias, contado da data de encerramento de cada exercício, o ente federativo afetado deverá enviar relatório de comprovação da aplicação dos recursos, na forma e no modelo estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.

§ 6º

O acompanhamento da execução do fundo público de que trata o § 3º, a ser realizado pelo Ministério da Fazenda, ocorrerá com base nas informações declaratórias de responsabilidade do ente federativo e consistirá na verificação:

I

da compatibilidade entre os montantes postergados a que se refere o art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024 , e a execução orçamentária e financeira em fontes de recursos e códigos de acompanhamento da execução orçamentária específicos, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

II

da compatibilidade entre os montantes executados em fontes de recursos e códigos de acompanhamento da execução orçamentária de que trata o inciso I e a execução orçamentária por natureza de despesa; e

III

do respeito à vedação de que trata o § 3º.

§ 7º

O disposto no art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024 , será considerado atendido quando as despesas contraídas a partir da data do reconhecimento de calamidade pública pelo Congresso Nacional e discriminadas no Plano de Investimentos forem pagas a partir da data da primeira postergação da parcela devida à União, desde que limitado a até seis meses do final da vigência da postergação.

§ 8º

As operações de crédito relacionadas ao enfrentamento e à mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública deverão ser discriminadas no Plano de Investimentos, mas não estarão sujeitas ao acompanhamento previsto no § 6º, observado o disposto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 , e na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

§ 9º

Será utilizada a data da edição da lei local que autoriza a contratação da operação de crédito como marco para verificar se a operação foi aprovada enquanto perdurava o estado de calamidade pública, nos termos do disposto no art. 11, caput, inciso VIII, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 8º, §1º, I do Decreto 12.118 /2024