JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.118 de 23 de Julho de 2024

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, que autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A incorporação de que trata o art. 2º, § 10, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024 , se dará ao final do período da postergação do pagamento a que se refere o art. 2º, caput.

Parágrafo único

A incorporação a que se refere o caput, relativa aos contratos celebrados com fundamento no art. 49 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021 , será efetivada no saldo devedor do contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 12.118 /2024