Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.118 de 23 de Julho de 2024
Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, que autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A parcela vincenda referente ao pagamento da dívida e o período de postergação, referidos no art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024 , serão estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que considerará critérios como a abrangência e os efeitos da situação de calamidade.
§ 1º
O período de postergação se iniciará sempre no dia primeiro do mês subsequente ao da publicação da portaria a que se refere o caput.
§ 2º
Durante o período de postergação, a taxa de juros de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, será de 0% (zero por cento), com atualização monetária calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, sem limitação dos respectivos encargos à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -Selic para os títulos federais.
§ 3º
O índice do IBGE, de que trata o § 2º, será referenciado ao segundo mês anterior ao de sua aplicação.