Artigo 12 do Decreto nº 12.118 de 23 de Julho de 2024
Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, que autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 3º Em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, o Secretário do Tesouro Nacional poderá postergar o prazo referido no inciso I do caput por até dois meses, a pedido do ente federativo." (NR) "Art. 8º (...) § 2º Em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, o Secretário do Tesouro Nacional e o chefe do Poder Executivo do ente federativo subnacional poderão postergar, por meio de alteração contratual, o prazo referido no inciso II do caput por até dois meses." (NR)