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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 12.117 de 17 de Julho de 2024

Regulamenta o art. 2º, caput, inciso II, alínea "a", da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e o art. 11 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, para dispor sobre o auxílio-transporte dos militares das Forças Armadas.

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Art. 7º

Não fará jus ao auxílio-transporte o militar que:

I

realizar despesas com transporte coletivo em valor igual ou inferior ao desconto previsto no art. 5º, caput, inciso II; e

II

fizer uso de transporte custeado pela União.

Parágrafo único

Nas hipóteses em que o local de residência do militar não for atendido por transporte coletivo, caberá ao comandante, ao chefe ou ao diretor da organização militar de lotação verificar os percursos e os meios de transporte existentes de menor custo ao deslocamento do militar.

Art. 7º, II do Decreto 12.117 /2024