Artigo 7º do Decreto nº 12.117 de 17 de Julho de 2024
Regulamenta o art. 2º, caput, inciso II, alínea "a", da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e o art. 11 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, para dispor sobre o auxílio-transporte dos militares das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Não fará jus ao auxílio-transporte o militar que:
I
realizar despesas com transporte coletivo em valor igual ou inferior ao desconto previsto no art. 5º, caput, inciso II; e
II
fizer uso de transporte custeado pela União.
Parágrafo único
Nas hipóteses em que o local de residência do militar não for atendido por transporte coletivo, caberá ao comandante, ao chefe ou ao diretor da organização militar de lotação verificar os percursos e os meios de transporte existentes de menor custo ao deslocamento do militar.