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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 12.108 de 11 de Julho de 2024

Dispõe sobre a revisão dos valores da Bolsa-Atleta, de que trata o art. 51 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023.

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Art. 2º

Ficam estabelecidos os valores da Bolsa-Atleta, observada a disponibilidade orçamentária, conforme as seguintes categorias:

I

categoria atleta de base - R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais);

II

categoria estudantil - R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais);

III

categoria atleta nacional - R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais);

IV

categoria atleta internacional - R$ 2.051,00 (dois mil e cinquenta e um reais);

V

categoria atleta olímpico, paralímpico ou surdolímpico - R$ 3.437,00 (três mil quatrocentos e trinta e sete reais); e

VI

categoria atleta pódio - até R$ 16.629,00 (dezesseis mil seiscentos e vinte e nove reais).

Art. 2º, III do Decreto 12.108 /2024