Artigo 2º do Decreto nº 12.108 de 11 de Julho de 2024
Dispõe sobre a revisão dos valores da Bolsa-Atleta, de que trata o art. 51 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam estabelecidos os valores da Bolsa-Atleta, observada a disponibilidade orçamentária, conforme as seguintes categorias:
I
categoria atleta de base - R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais);
II
categoria estudantil - R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais);
III
categoria atleta nacional - R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais);
IV
categoria atleta internacional - R$ 2.051,00 (dois mil e cinquenta e um reais);
V
categoria atleta olímpico, paralímpico ou surdolímpico - R$ 3.437,00 (três mil quatrocentos e trinta e sete reais); e
VI
categoria atleta pódio - até R$ 16.629,00 (dezesseis mil seiscentos e vinte e nove reais).