Artigo 4º do Decreto nº 12.098 de 3 de Julho de 2024
Altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º(...) Parágrafo único. As competências da Casa Civil de assessoramento do Presidente da República na coordenação, na integração, na articulação, no monitoramento e na avaliação da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão realizadas mediante demanda do Presidente da República e não implicam dever da Casa Civil de: I - atuação em matérias da competência precípua de outros órgãos e entidades públicas federais; ou II - intermediação na relação entre órgãos e entidades da administração pública federal e os órgãos de controle." (NR) "Art. 2º(...)
II
(...) d) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; e (...)" (NR) "Art. 6º (...) II-A - coordenar e organizar a agenda do Ministro de Estado; (...)" (NR) "Art. 7º (...) III - promover a governança, a estratégia, a gestão de riscos, a transparência e a integridade no âmbito da Casa Civil; (...) XI - assistir o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações; (...) XIII - articular, coordenar e avaliar, no âmbito da Casa Civil, os processos relacionados ao atendimento à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , e a consultas e requerimentos de informação formulados pelo Congresso Nacional; (...) XV - preparar a mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional; (...) XX - articular as atividades relacionadas à segurança da informação no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observadas as normas editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e de acordo com o estabelecido no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018; (...) XXII - promover e zelar pela manutenção de mecanismos, instâncias, práticas e controles internos relacionados à governança, ao planejamento estratégico, à gestão de riscos, à ética e à integridade no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e XXIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR) "Art. 12 (...) I - assessorar o Secretário-Executivo nos assuntos relacionados à governança pública; (...) III - coordenar, no âmbito da Casa Civil, o processo de elaboração da prestação de contas do Presidente da República; (...) XII - articular, no âmbito da Casa Civil, os processos relacionados à transparência e atuar como Serviço de Informação ao Cidadão do órgão; XIII - coordenar, orientar e monitorar o processo de gestão das informações classificadas produzidas ou custodiadas pela Casa Civil; (...) XVI - promover as ações para a atualização do Plano de Dados Abertos da Casa Civil; XVII - coordenar o processo de prestação de contas da Presidência da República; e XVIII - supervisionar e coordenar ações para a implementação e a manutenção de mecanismos, instâncias, práticas e controles internos relacionados à governança, ao planejamento estratégico, à gestão de riscos, à ética e à integridade no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República." (NR) "Art. 28(...) I - a análise de atos normativos sobre política ambiental e social, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Ambientais e Sociais; (...) IV - a análise de atos normativos sobre gestão e transparência, por meio da Secretaria Adjunta de Gestão Pública; (...) VIII - a análise de informações processuais e a articulação com órgãos de controle e do sistema de justiça, por meio da Secretaria Adjunta de Informações Processuais; IX - a análise de atos sobre assuntos de justiça, segurança, defesa, relações exteriores e temas residuais, por meio da Secretaria Adjunta de Estado e Justiça; e X - a articulação institucional, a coordenação e o acompanhamento do processo de sanção e veto dos projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional à apreciação do Presidente da República, o acompanhamento das propostas em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com as demais Secretarias Adjuntas, e a elaboração e o encaminhamento das mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos." (NR) "Art. 36 . À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete: I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; (...) VIII - apoiar os processos de licenciamento ambiental dos projetos qualificados no âmbito do PPI, exceto os empreendimentos públicos a serem viabilizados exclusivamente por meio de recursos oriundos do Orçamento-Geral da União; (...)" (NR) "Art. 37 . Às Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete, no âmbito do PPI: I - coordenar ações que busquem parcerias de investimentos nas áreas de Energia, Petróleo, Gás, Mineração e Transportes; II - coordenar, monitorar e fomentar o apoio a entes federativos na estruturação e na implementação de projetos de concessões e parcerias no âmbito do PPI; (...) IV - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos." (NR) "Art. 38(...) II - executar trabalhos gráficos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal; e (...) Parágrafo único. A Imprensa Nacional subordina-se ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República." (NR)