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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.092 de 3 de Julho de 2024

Dispõe sobre a Medalha Militar.

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Art. 6º

A Medalha Militar será sempre usada com o passador respectivo, na posição indicada nos desenhos do Anexo.

§ 1º

Nos uniformes em que seja obrigatório o uso de miniaturas, será usada a miniatura da Medalha Militar.

§ 2º

Nas cerimônias em que for dispensado o uso das medalhas e condecorações e a passeio, será usada barreta, idêntica ao passador e revestida do mesmo tecido da fita, cujos detalhes são indicados nos desenhos do Anexo.

§ 3º

Os Regulamentos de Uniformes de cada Força Armada disporão sobre o uso da Medalha Militar e do passador respectivo, da miniatura da Medalha Militar e da barreta.

Art. 6º, §3º do Decreto 12.092 /2024