Artigo 6º do Decreto nº 12.092 de 3 de Julho de 2024
Dispõe sobre a Medalha Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Medalha Militar será sempre usada com o passador respectivo, na posição indicada nos desenhos do Anexo.
§ 1º
Nos uniformes em que seja obrigatório o uso de miniaturas, será usada a miniatura da Medalha Militar.
§ 2º
Nas cerimônias em que for dispensado o uso das medalhas e condecorações e a passeio, será usada barreta, idêntica ao passador e revestida do mesmo tecido da fita, cujos detalhes são indicados nos desenhos do Anexo.
§ 3º
Os Regulamentos de Uniformes de cada Força Armada disporão sobre o uso da Medalha Militar e do passador respectivo, da miniatura da Medalha Militar e da barreta.