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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 12.092 de 3 de Julho de 2024

Dispõe sobre a Medalha Militar.

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Art. 5º

As Medalhas Militares, os passadores respectivos e as fitas serão fornecidos pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica e os seus usos serão disciplinados pelo Regulamento de Uniformes de cada Força Armada.

Parágrafo único

Poderá ser fornecida miniatura da Medalha Militar, quando o Regulamento de Uniformes da Força Armada a que pertencer o agraciado tiver previsto o seu uso, que obedecerá aos desenhos do Anexo e terá as seguintes dimensões:

I

passador com altura de cinco milímetros e largura de quinze milímetros; e

II

Medalha com diâmetro de vinte milímetros.

Art. 5º, Parágrafo Único, II do Decreto 12.092 /2024