Artigo 5º do Decreto nº 12.092 de 3 de Julho de 2024
Dispõe sobre a Medalha Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Medalhas Militares, os passadores respectivos e as fitas serão fornecidos pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica e os seus usos serão disciplinados pelo Regulamento de Uniformes de cada Força Armada.
Parágrafo único
Poderá ser fornecida miniatura da Medalha Militar, quando o Regulamento de Uniformes da Força Armada a que pertencer o agraciado tiver previsto o seu uso, que obedecerá aos desenhos do Anexo e terá as seguintes dimensões:
I
passador com altura de cinco milímetros e largura de quinze milímetros; e
II
Medalha com diâmetro de vinte milímetros.