Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto nº 12.092 de 3 de Julho de 2024
Dispõe sobre a Medalha Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os militares da reserva ou reformados que tenham direito à Medalha Militar e ao passador respectivo, na forma estabelecida no art. 8º, requererão a sua concessão ao Comandante da respectiva Força Armada, por intermédio do órgão competente.
Parágrafo único
O processo para a concessão nos termos do caput obedecerá ao rito estabelecido neste Decreto.