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Artigo 25 do Decreto nº 12.092 de 3 de Julho de 2024

Dispõe sobre a Medalha Militar.

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Art. 25

Os militares da reserva ou reformados que tenham direito à Medalha Militar e ao passador respectivo, na forma estabelecida no art. 8º, requererão a sua concessão ao Comandante da respectiva Força Armada, por intermédio do órgão competente.

Parágrafo único

O processo para a concessão nos termos do caput obedecerá ao rito estabelecido neste Decreto.

Art. 25 do Decreto 12.092 /2024