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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 12.092 de 3 de Julho de 2024

Dispõe sobre a Medalha Militar.

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Art. 2º

A Medalha Militar terá a forma, as dimensões e os emblemas conforme desenhos do Anexo, definidos nos termos do art. 3º, e, no verso, terá gravado "Decreto nº 4.238, de 15 de novembro de 1901".

Parágrafo único

A Medalha Militar terá acabamento:

I

em platina com passador semelhante a platina, para cinquenta anos de bons serviços;

II

em ouro com passador semelhante a platina, para quarenta anos de bons serviços;

III

em ouro com passador semelhante a ouro, para trinta anos de bons serviços;

IV

em prata com passador semelhante a prata, para vinte anos de bons serviços; e

V

em bronze com passador semelhante a bronze, para dez anos de bons serviços.

Art. 2º, Parágrafo Único, V do Decreto 12.092 /2024