Artigo 2º do Decreto nº 12.092 de 3 de Julho de 2024
Dispõe sobre a Medalha Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Medalha Militar terá a forma, as dimensões e os emblemas conforme desenhos do Anexo, definidos nos termos do art. 3º, e, no verso, terá gravado "Decreto nº 4.238, de 15 de novembro de 1901".
Parágrafo único
A Medalha Militar terá acabamento:
I
em platina com passador semelhante a platina, para cinquenta anos de bons serviços;
II
em ouro com passador semelhante a platina, para quarenta anos de bons serviços;
III
em ouro com passador semelhante a ouro, para trinta anos de bons serviços;
IV
em prata com passador semelhante a prata, para vinte anos de bons serviços; e
V
em bronze com passador semelhante a bronze, para dez anos de bons serviços.