Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 12.084 de 28 de Junho de 2024
Institui o Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Ministério das Cidades:
I
estabelecer diretrizes relativas às tecnologias das centrais geradoras de energia elétrica associadas ao Programa Energia Limpa MCMV, em articulação com o Ministério de Minas e Energia;
II
estabelecer e gerir a forma de implementação das ações e os procedimentos para a contratação de empresas para instalar, operar e manter as centrais geradoras de energia elétrica e das linhas de atendimento do Programa Energia Limpa MCMV; e
III
monitorar, avaliar e divulgar periodicamente os resultados obtidos com o Programa Energia Limpa MCMV.