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Artigo 7º do Decreto nº 12.084 de 28 de Junho de 2024

Institui o Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida.

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Art. 7º

Compete ao Ministério das Cidades:

I

estabelecer diretrizes relativas às tecnologias das centrais geradoras de energia elétrica associadas ao Programa Energia Limpa MCMV, em articulação com o Ministério de Minas e Energia;

II

estabelecer e gerir a forma de implementação das ações e os procedimentos para a contratação de empresas para instalar, operar e manter as centrais geradoras de energia elétrica e das linhas de atendimento do Programa Energia Limpa MCMV; e

III

monitorar, avaliar e divulgar periodicamente os resultados obtidos com o Programa Energia Limpa MCMV.

Art. 7º do Decreto 12.084 /2024