Decreto de 14 de dezembro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 214, de 12 de setembro de 1991, que dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE).
Decreto de 14 de dezembro de 1992 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 14 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
O art. 2º do Decreto nº 214, de 12 de setembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: I - o Coordenador Nacional da (CORDE), que o presidirá; II - um representante da Secretaria de Promoção Humana do Ministério do Bem-Estar Social; III - um representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA; IV - um representante da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência CBIA; V - um representante do Ministério da Educação e do Desporto; VI - um representante do Ministério da Saúde; VII - um representante do Ministério do Trabalho; VIII - um representante do Ministério da Previdência Social; IX - um representante do Ministério Público Federal; X - nove representantes, escolhidos mediante entendimento nacional, de entidades não-governamentais ligadas aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, nacionalmente reconhecidas pelo trabalho desenvolvido. Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária."
ITAMAR FRANCO Jutahy Magalhães Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1992