Artigo 1º do Decreto de 14 de dezembro de 1992
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 214, de 12 de setembro de 1991, que dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 2º do Decreto nº 214, de 12 de setembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: I - o Coordenador Nacional da (CORDE), que o presidirá; II - um representante da Secretaria de Promoção Humana do Ministério do Bem-Estar Social; III - um representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA; IV - um representante da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência CBIA; V - um representante do Ministério da Educação e do Desporto; VI - um representante do Ministério da Saúde; VII - um representante do Ministério do Trabalho; VIII - um representante do Ministério da Previdência Social; IX - um representante do Ministério Público Federal; X - nove representantes, escolhidos mediante entendimento nacional, de entidades não-governamentais ligadas aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, nacionalmente reconhecidas pelo trabalho desenvolvido. Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária."