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Artigo 6º do Decreto nº 12.063 de 17 de Junho de 2024

Institui o Programa Selo Verde Brasil.

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Art. 6º

Para a implementação e a execução do Programa Selo Verde Brasil, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá celebrar contratos, acordos de cooperação técnica ou ajustes com órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 6º do Decreto 12.063 /2024