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Artigo 5º do Decreto nº 12.063 de 17 de Junho de 2024

Institui o Programa Selo Verde Brasil.

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Art. 5º

O Selo Verde Brasil será concedido por organismos de avaliação da conformidade acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia àqueles produtos e serviços que comprovadamente atendam aos requisitos de sustentabilidade definidos em normas técnicas brasileiras editadas no âmbito do Programa.