Artigo 2º, Parágrafo 6 do Decreto nº 12.063 de 17 de Junho de 2024
Institui o Programa Selo Verde Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Selo Verde Brasil tem por objetivo elaborar diretrizes nacionais para a normalização e a certificação de produtos e de serviços que comprovadamente atendam a requisitos de sustentabilidade pré-definidos.
§ 1º
Os requisitos de sustentabilidade serão definidos com a participação do setor privado, de forma a promover a qualidade e a competitividade de produtos e de serviços brasileiros no País e no exterior, e observarão os princípios das boas práticas regulatórias.
§ 2º
A certificação de produtos e de serviços será voluntária e de terceira parte.
§ 3º
O Selo Verde Brasil poderá ser obtido por quaisquer produtos e serviços oriundos dos setores primário, secundário ou terciário, desde que preencham os requisitos mínimos de sustentabilidade socioambiental definidos em norma técnica brasileira.
§ 4º
Poderão ser criadas normas técnicas específicas por setor, produto ou serviço, as quais disporão sobre os requisitos mínimos de sustentabilidade.
§ 5º
As normas técnicas para certificação serão elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, conforme as diretrizes estabelecidas no âmbito do Programa Selo Verde.
§ 6º
O escopo do Programa Selo Verde Brasil não substitui outras iniciativas que abranjam produtos e serviços objeto de programa setorial de certificação, etiquetagem, endosso e de boas práticas no âmbito do Governo federal.