Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 12.055 de 13 de Junho de 2024
Dispõe sobre a qualificação do projeto de criação do Campus Integrado do Instituto Nacional de Câncer no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A qualificação confere à Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República a autorização para, dentre outras ações:
I
acessar os documentos, os estudos e os demais materiais referentes ao projeto qualificado que estejam disponíveis ou que tenham sido elaborados pelo Ministério da Saúde, inclusive aqueles enviados pelo agente estruturador contratado, respeitados os níveis de restrição e a confidencialidade que possam ser aplicados a cada documento;
II
participar de reuniões do INCA com o agente estruturador contratado, durante a fase de estruturação do projeto; e
III
acompanhar todas as fases do projeto, desde a assinatura contratual, incluídas as fases de implementação e operação do projeto em períodos diversos, até a extinção do contrato de concessão.
Parágrafo único
O Ministério da Saúde, com a qualificação do projeto, proporcionará o acesso integral da equipe da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos à documentação de que tratam os incisos I a III do caput e incluirá a referida equipe nas fases do projeto indicadas.