Decreto nº 12.055 de 13 de Junho de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a qualificação do projeto de criação do Campus Integrado do Instituto Nacional de Câncer no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 298, de 22 de fevereiro de 2024, ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o projeto de criação do Campus Integrado do Instituto Nacional de Câncer - INCA, para fins de apoio à estruturação de estudos de parceria público-privada para serviços não assistenciais, com vistas à sua modernização e à adaptação de suas instalações para a melhoria da assistência prestada ao público.
Art. 2º
A qualificação confere à Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República a autorização para, dentre outras ações:
I
acessar os documentos, os estudos e os demais materiais referentes ao projeto qualificado que estejam disponíveis ou que tenham sido elaborados pelo Ministério da Saúde, inclusive aqueles enviados pelo agente estruturador contratado, respeitados os níveis de restrição e a confidencialidade que possam ser aplicados a cada documento;
II
participar de reuniões do INCA com o agente estruturador contratado, durante a fase de estruturação do projeto; e
III
acompanhar todas as fases do projeto, desde a assinatura contratual, incluídas as fases de implementação e operação do projeto em períodos diversos, até a extinção do contrato de concessão.
Parágrafo único
O Ministério da Saúde, com a qualificação do projeto, proporcionará o acesso integral da equipe da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos à documentação de que tratam os incisos I a III do caput e incluirá a referida equipe nas fases do projeto indicadas.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2024.