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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 12.049 de 11 de Junho de 2024

Institui o Programa Mais Ciência na Escola para Expansão de Tecnologias Digitais e Experimentação Científica na Educação Básica - Mais Ciência na Escola.

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Art. 2º

São diretrizes do Programa Mais Ciência na Escola:

I

o estímulo à educação científica na educação básica;

II

o estímulo à educação digital e midiática na educação básica;

III

a promoção da inclusão social e produtiva;

IV

o exercício pleno da cidadania;

V

o estímulo às carreiras científicas e tecnológicas entre os jovens;

VI

a valorização dos educadores e da educação científica como elementos-chave na ampliação da cultura científica na sociedade brasileira;

VII

o estímulo à curiosidade científica para o desenvolvimento de talentos e potencialidades dos educandos e educandas;

VIII

o engajamento público na ciência;

IX

a equidade no acesso à educação científica e à educação digital;

X

a valorização da cultura científica;

XI

a promoção de acessibilidade, incluído o acesso a tecnologias assistivas;

XII

a valorização dos saberes tradicionais e de suas tecnologias;

XIII

o respeito à diversidade de gênero e o combate ao racismo e a todas as formas de discriminação; e

XIV

o incentivo ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação para o fomento de atividades econômicas sustentáveis.

Art. 2º, VII do Decreto 12.049 /2024