Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 12.049 de 11 de Junho de 2024
Institui o Programa Mais Ciência na Escola para Expansão de Tecnologias Digitais e Experimentação Científica na Educação Básica - Mais Ciência na Escola.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes do Programa Mais Ciência na Escola:
I
o estímulo à educação científica na educação básica;
II
o estímulo à educação digital e midiática na educação básica;
III
a promoção da inclusão social e produtiva;
IV
o exercício pleno da cidadania;
V
o estímulo às carreiras científicas e tecnológicas entre os jovens;
VI
a valorização dos educadores e da educação científica como elementos-chave na ampliação da cultura científica na sociedade brasileira;
VII
o estímulo à curiosidade científica para o desenvolvimento de talentos e potencialidades dos educandos e educandas;
VIII
o engajamento público na ciência;
IX
a equidade no acesso à educação científica e à educação digital;
X
a valorização da cultura científica;
XI
a promoção de acessibilidade, incluído o acesso a tecnologias assistivas;
XII
a valorização dos saberes tradicionais e de suas tecnologias;
XIII
o respeito à diversidade de gênero e o combate ao racismo e a todas as formas de discriminação; e
XIV
o incentivo ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação para o fomento de atividades econômicas sustentáveis.