Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 12.045 de 5 de Junho de 2024
Institui o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Manguezais do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os recursos financeiros necessários para implementar as ações do ProManguezal serão provenientes de:
I
dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;
II
fundos públicos e privados; e
III
doações do setor privado, de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e de fundos internacionais.