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Artigo 9º do Decreto nº 12.045 de 5 de Junho de 2024

Institui o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Manguezais do Brasil.

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Art. 9º

Os recursos financeiros necessários para implementar as ações do ProManguezal serão provenientes de:

I

dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;

II

fundos públicos e privados; e

III

doações do setor privado, de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e de fundos internacionais.

Art. 9º do Decreto 12.045 /2024