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Artigo 8º, Inciso VI do Decreto nº 12.044 de 5 de Junho de 2024

Institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia.

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Art. 8º

O Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia será elaborado em consonância com as políticas:

I

de proteção ao meio ambiente;

II

de desenvolvimento industrial;

III

de ciência, tecnologia e inovação;

IV

agrícolas;

V

da agricultura familiar e segurança alimentar;

VI

da biodiversidade e de acesso ao patrimônio genético e repartição de benefícios;

VII

de desenvolvimento regional;

VIII

sobre mudança do clima;

IX

de desenvolvimento sustentável dos povos e das comunidades tradicionais;

X

de pagamentos por serviços ambientais; e

XI

de transformação ecológica.

Art. 8º, VI do Decreto 12.044 /2024