Artigo 3º do Decreto nº 12.044 de 5 de Junho de 2024
Institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes da Estratégia Nacional de Bioeconomia:
I
estímulo às atividades econômicas e produtivas que promovam o uso sustentável, a conservação, a regeneração e a valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
II
descarbonização de processos produtivos e promoção de sistemas de produção e processamento de biomassa que não gerem conversão de vegetação nativa original;
III
promoção da bioindustrialização em consonância com a política industrial;
IV
estímulo à agricultura regenerativa, à restauração produtiva, à recuperação de vegetação nativa, ao manejo e à produção florestal sustentáveis, em especial de sistemas alimentares saudáveis;
V
respeito aos direitos de povos indígenas e de comunidades tradicionais à autodeterminação e ao uso e à gestão tradicional de seus territórios;
VI
redução das desigualdades, com vistas ao desenvolvimento regional;
VII
repartição justa e equitativa de benefícios do acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais a ele associados, nos termos do disposto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 ;
VIII
incentivo à inserção das mulheres e dos jovens na bioeconomia;
IX
expansão e melhoria do ambiente de inovação baseado nos ativos da biodiversidade, na produção agrícola e florestal e nas capacidades industriais instaladas para o desenvolvimento de produtos de alto valor agregado, no adensamento tecnológico e em negócios adequados a diferentes escalas e modelos produtivos;
X
formação e capacitação profissional, promoção do empreendedorismo e geração de novos empregos para os diferentes segmentos da bioeconomia;
XI
estímulo às atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, de inovação e de produção, para integrar os conhecimentos científicos e tradicionais em parceria com instituições da área de ciência e tecnologia e com empresas públicas e privadas;
XII
avaliação dos riscos, das oportunidades e dos impactos do desenvolvimento científico e tecnológico e das atividades produtivas da bioeconomia; e
XIII
articulação e cooperação entre os entes federativos e entre os setores público, privado e acadêmico e a sociedade civil.