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Artigo 2º do Decreto nº 12.044 de 5 de Junho de 2024

Institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se bioeconomia o modelo de desenvolvimento produtivo e econômico baseado em valores de justiça, ética e inclusão, capaz de gerar produtos, processos e serviços, de forma eficiente, com base no uso sustentável, na regeneração e na conservação da biodiversidade, norteado pelos conhecimentos científicos e tradicionais e pelas suas inovações e tecnologias, com vistas à agregação de valor, à geração de trabalho e renda, à sustentabilidade e ao equilíbrio climático.

Art. 2º do Decreto 12.044 /2024