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Artigo 10º do Decreto nº 12.044 de 5 de Junho de 2024

Institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia.

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Art. 10

O Sistema Nacional de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia será um sistema de coleta, de tratamento e de armazenamento de informações e conhecimento sobre bioeconomia e fatores intervenientes, para subsidiar a atuação do Poder Público e da sociedade civil na implementação da Estratégia Nacional de Bioeconomia e do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia.

§ 1º

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima implementará o Sistema Nacional de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia e disporá sobre os prazos e os procedimentos necessários à sua implementação.

§ 2º

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá estabelecer cooperação e parcerias com instituições públicas e privadas para a implementação do Sistema Nacional de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia.

Art. 10 do Decreto 12.044 /2024