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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.


Art. 7º

É vedado aos membros titulares e respectivos suplentes, aos servidores que participem dos trabalhos da comissão diretora, seus cônjuges e parentes até segundo grau, bem assim aos funcionários da instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, diretamente ou por intermédio de sociedade sob seu controle:

I

participar das licitações promovidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização; e

II

adquirir participações societárias ou elementos do ativo patrimonial de sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se às modalidades operacionais de privatização mediante alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização.

§ 2º

O disposto no inciso II não se aplica quando se tratar de aquisição de ações por subscrição ou outras formas de oferta pública.