Artigo 7º do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É vedado aos membros titulares e respectivos suplentes, aos servidores que participem dos trabalhos da comissão diretora, seus cônjuges e parentes até segundo grau, bem assim aos funcionários da instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, diretamente ou por intermédio de sociedade sob seu controle:
I
participar das licitações promovidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização; e
II
adquirir participações societárias ou elementos do ativo patrimonial de sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se às modalidades operacionais de privatização mediante alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização.
§ 2º
O disposto no inciso II não se aplica quando se tratar de aquisição de ações por subscrição ou outras formas de oferta pública.