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Artigo 42, Inciso II do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.

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Art. 42

Os recursos obtidos em moeda corrente serão utilizados para:

I

amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional; e

II

custear programas e projetos nas áreas de ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e de meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.