Artigo 42 do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os recursos obtidos em moeda corrente serão utilizados para:
I
amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional; e
II
custear programas e projetos nas áreas de ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e de meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.