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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.038 de 29 de Maio de 2024

Institui a Política Nacional de Fronteiras e o seu Comitê Nacional.

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Art. 9º

O Comitê Nacional de Fronteiras se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do Comitê Nacional de Fronteiras é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Nacional de Fronteiras terá o voto de qualidade.

§ 3º

O Presidente do Comitê Nacional de Fronteiras poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 9º, §3º do Decreto 12.038 /2024