Artigo 8º, Inciso VII do Decreto nº 12.038 de 29 de Maio de 2024
Institui a Política Nacional de Fronteiras e o seu Comitê Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Comitê Nacional de Fronteiras é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidade:
I
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV
Ministério das Cidades;
V
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI
Ministério das Comunicações;
VII
Ministério da Defesa;
VIII
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IX
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
X
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XI
Ministério da Educação;
XII
Ministério do Esporte;
XIII
Ministério da Fazenda;
XIV
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XV
Ministério da Igualdade Racial;
XVI
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XVII
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVIII
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIX
Ministério de Minas e Energia;
XX
Ministério das Mulheres;
XXI
Ministério da Pesca e Aquicultura;
XXII
Ministério de Portos e Aeroportos;
XXIII
Ministério dos Povos Indígenas;
XXIV
Ministério das Relações Exteriores;
XXV
Ministério da Saúde;
XXVI
Ministério do Trabalho e Emprego;
XXVII
Ministério do Turismo;
XXVIII
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XXIX
Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
XXX
Comando do Exército do Ministério da Defesa;
XXXI
Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; e
XXXII
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1º
Cada membro do Comitê Nacional de Fronteiras terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Nacional de Fronteiras e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.
§ 3º
Os membros titulares e suplentes deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível mínimo igual a 15 e 13, respectivamente, ou, alternativamente, caso se trate de militar das Forças Armadas, por Oficial superior do último posto.