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Artigo 8º, Inciso XXXI do Decreto nº 12.038 de 29 de Maio de 2024

Institui a Política Nacional de Fronteiras e o seu Comitê Nacional.

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Art. 8º

O Comitê Nacional de Fronteiras é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidade:

I

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV

Ministério das Cidades;

V

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI

Ministério das Comunicações;

VII

Ministério da Defesa;

VIII

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IX

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

X

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

XI

Ministério da Educação;

XII

Ministério do Esporte;

XIII

Ministério da Fazenda;

XIV

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XV

Ministério da Igualdade Racial;

XVI

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XVII

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XVIII

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIX

Ministério de Minas e Energia;

XX

Ministério das Mulheres;

XXI

Ministério da Pesca e Aquicultura;

XXII

Ministério de Portos e Aeroportos;

XXIII

Ministério dos Povos Indígenas;

XXIV

Ministério das Relações Exteriores;

XXV

Ministério da Saúde;

XXVI

Ministério do Trabalho e Emprego;

XXVII

Ministério do Turismo;

XXVIII

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XXIX

Comando da Marinha do Ministério da Defesa;

XXX

Comando do Exército do Ministério da Defesa;

XXXI

Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; e

XXXII

Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 1º

Cada membro do Comitê Nacional de Fronteiras terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Nacional de Fronteiras e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

§ 3º

Os membros titulares e suplentes deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível mínimo igual a 15 e 13, respectivamente, ou, alternativamente, caso se trate de militar das Forças Armadas, por Oficial superior do último posto.

Art. 8º, XXXI do Decreto 12.038 /2024