Artigo 7º, Inciso VI, Alínea c do Decreto nº 12.038 de 29 de Maio de 2024
Institui a Política Nacional de Fronteiras e o seu Comitê Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Comitê Nacional de Fronteiras:
I
acompanhará a implementação e a evolução da PNFron;
II
coordenará a elaboração da Estratégia Nacional de Fronteiras - ENaFron e submeterá à aprovação da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
III
sugerirá a elaboração de planos que orientem as ações dos órgãos e das entidades nas fronteiras, nos termos previstos na ENaFron;
IV
proporá mecanismos de cooperação entre os órgãos e as entidades governamentais, o setor privado e a sociedade civil;
V
proporá orientações para otimização e aprimoramento das políticas nacionais e setoriais aplicadas às fronteiras;
VI
promoverá a articulação e a cooperação interinstitucional, com ênfase nas seguintes áreas:
a
justiça e segurança pública, defesa, inteligência, combate aos ilícitos transnacionais;
b
controle migratório, controle aduaneiro, controle de veículos, defesa agropecuária e fiscalização ambiental;
c
ensino, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação nas fronteiras, sob o paradigma da interculturalidade;
d
infraestrutura, habitação, transporte e energia;
e
turismo, esporte e cultura;
f
preservação do meio ambiente, mitigação das mudanças climáticas e desenvolvimento sustentável;
g
regularização fundiária urbana e rural, ambiental e documental nas regiões de fronteiras;
h
cooperação internacional com os Estados vizinhos ou amigos e por meio das organizações regionais das quais o País faça parte;
i
assistência consular, assistência e acolhida humanitária;
j
prevenção de doenças, vigilância, atenção e promoção à saúde e assistência social;
k
direitos humanos e cidadania, prevenção e combate ao trabalho análogo à escravidão e ao trabalho infantil; e
l
proteção aos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais nas fronteiras.