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Artigo 4º, Inciso XI do Decreto nº 12.038 de 29 de Maio de 2024

Institui a Política Nacional de Fronteiras e o seu Comitê Nacional.

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Art. 4º

São princípios da Política Nacional de Fronteiras:

I

o caráter estratégico das fronteiras;

II

a integração entre quatro eixos interdependentes - segurança, integração regional, desenvolvimento sustentável, e direitos humanos, cidadania e proteção social;

III

o respeito às especificidades dos arcos de fronteira e às diferentes prioridades e estratégias para os arcos norte, central e sul;

IV

a atuação sistêmica, integrada e coordenada com os entes federativos;

V

a integração com as demais políticas nacionais;

VI

a soberania nacional, a integridade territorial e a proteção do patrimônio nacional;

VII

a segurança nas fronteiras;

VIII

o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões social, econômica e ambiental;

IX

a cooperação internacional;

X

o caráter universal, indivisível e interdependente dos direitos humanos;

XI

o repúdio à xenofobia, ao racismo e a qualquer forma de discriminação; e

XII

o respeito à cultura e aos valores das populações indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por arcos de fronteira a base territorial das ações do Poder Executivo federal na faixa de fronteira, fundamentada na macro divisão em três áreas de planejamento - os Arcos Norte, Central e Sul.

Art. 4º, XI do Decreto 12.038 /2024